20 de Maio 2020 / Tributário
O Governo Federal restringe ilegalmente o direito ao aproveitamento do benefício fiscal de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O Decreto nº 5 de 1991, cuja redação foi replicada na Instrução Normativa SRF nº 267 de 2002 e no Decreto nº 9.580 de 2018 (RIR/2018), modificou a sistemática de dedução do incentivo fiscal de adesão ao PAT na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
O artigo 1º da Lei nº 6.321 de 1976 autoriza a dedução do dobro das despesas com PAT do lucro tributável para fins de cálculo do IRPJ. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, prevê como únicas limitações que a referida dedução não pode exceder a 5% do lucro tributário quando considerada isoladamente, e a 10% do lucro tributável. Destaca-se que o artigo 5º da Lei nº 9.532 de 1997 reduziu o limite dessa dedução considerada isoladamente para 4%.
Entretanto, com força no Decreto nº 5 de 1991, o Presidente da República extrapolou sua função regulamentadora e estipulou método distinto de abatimento e limitação, estabelecendo que a dedução deve incidir sobre o valor do IR devido, no valor equivalente a 15% das despesas realizadas a esse título. Ocorre que essa metodologia de cálculo acabou por diminuir o benefício previsto na Lei, uma vez que não alcança o adicional de 10% do IRPJ.
A ilegalidade da regulamentação do incentivo fiscal é patente, como se observa, inclusive, da jurisprudência das duas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que a metodologia correta para dedução do PAT é aquela prevista na Lei nº 6.321 de 1976 (AgInt no REsp 1747097/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019; AgInt no AREsp 1359814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2019).
Dessa maneira, são muito boas as chances de êxito em caso de questionamento da restrição ao aproveitamento do incentivo fiscal.
LEIA TAMBÉM