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Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais gera inconstitucionalidade da exigência

02 de Junho de 2020 / Tributário

Novos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) põem em xeque a constitucionalidade da cobrança da Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais. A Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais, desde a sua instituição pela Lei Estadual nº 4.747, em 9 de maio de 1968, vem sendo amplamente questionada pelos contribuintes, especialmente sob a alegação de que teria natureza de imposto com destinação, apesar da lei indicar que esta taxa tem como valor o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Não obstante o STF ter se manifestado anteriormente pela constitucionalidade da taxa, a interpretação dada para se chegar a esta conclusão partiu da literalidade da lei, de maneira que diversos aspectos da exigência nunca chegaram a ser analisados.

Ocorre que, em julgamentos mais recentes, envolvendo outras taxas cuja cobrança foi questionada em razão de vícios similares aos da Taxa Florestal/MG, o STF vem se posicionando pela inconstitucionalidade da exigência.

O que se verifica é que o valor da Taxa Florestal varia de acordo com uma alíquota específica sobre o volume de madeira suprimida no território mineiro sem qualquer limitador, o que resulta na arrecadação de valores vultosos sem qualquer vinculação com o dispêndio efetivo suportado pelo Estado para fiscalizar a atividade florestal. As próprias previsões orçamentárias constantes das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) do Estado de Minas Gerais demonstram que o valor arrecadado é destinado integralmente para remunerar o quadro de funcionários do IEF, sendo suficiente para cobrir quase a totalidade desse gasto. Não obstante, observa-se que o IEF possui inúmeras outras funções que não a fiscalização da atividade florestal.

Entretanto, o entendimento do STF tem se firmado no sentido de que as taxas não podem ser calculadas de acordo com variantes dos contribuintes desvinculadas do custo efetivo da atividade estatal, sob pena de ofensa aos princípios do não confisco e da proporcionalidade em uma análise do caso concreto.

Nesse sentido, reafirmando o entendimento já manifestado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2551/MG, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa de Expediente de Sociedades Seguradoras do Estado de Minas Gerais, e na Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5374/PA, a qual determinou a suspensão da Lei Estadual do Estado do Pará que instituiu a cobrança de Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH, o STF, no julgamento da ADI nº 6211, declarou a inconstitucionalidade de Lei Estadual do Estado do Amapá que instituiu taxa cuja base de cálculo correspondia ao volume de recurso hídrico utilizado na atividade de geração de energia elétrica.

Mais recentemente, no julgamento da ADI nº 5.480, foi igualmente reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 7.182/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG).

Ante o exposto, são muito prováveis as chances de êxito quanto ao questionamento da cobrança da Taxa Florestal de Minas Gerais.

 

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