16 de maio de 2020 / Comércio Internacional , Tributário
No exercício de sua atividade empresarial, a empresa adquire insumos no exterior, sendo necessário realizar a contratação de determinados serviços no mercado interno de forma a viabilizar suas operações de importação. Ocasionalmente, também pode contratar serviços necessários para a importação de produtos acabados para revenda. Em ambos os casos, os custos em referência devem ser considerados como parte do custo de bens importados e produtos para revenda.
A partir da sistemática da não-cumulatividade aplicada às Contribuições do PIS e da COFINS, a empresa fica autorizada a descontar os créditos em relação aos bens adquiridos para revenda e bens utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, nos termos dos artigos 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.
Para este fim, importante destacar que os Tribunais Administrativos e Judiciais têm ratificado o entendimento de que o alcance da não-cumulatividade está atrelado ao fato gerador da exação relacionada, de forma que todos os dispêndios necessários para a geração da receita devem ser considerados como insumos passíveis de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS (CARF, Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, 3ª Turma, Acórdão nº 9303-005.623, publicado em 07/12/2017 e Superior Tribunal de Justiça – STJ, 1ª Seção, REsp 1.221.170/PR, publicado em 24/04/2018).
Cabe mencionar que a decisão proferida pelo STJ (REsp 1.221.170/PR) foi expressa ao consignar que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Adicionalmente e corroborando este entendimento, observe-se as diretrizes fixadas pela ciência contábil, extraídas do Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº 16 (fundamentado no International Accounting Standard nº 02), que regulam a mensuração do estoque e determinam os diversos gastos que deverão ser alocados como custo de produção ou custo de bens para revenda pelas empresas. O CPC 16 determina em seu item 15[1] que devem ser incluídos no estoque outros custos necessários para colocar o produto no local e condição de produção e venda.
Feitas as devidas considerações, passamos a examinar um rol exemplificativo de dispêndios que podem ser incorridos em processos de importação e que geram direito ao crédito escritural de PIS e COFINS.
(i) Despesas com armazenagem:
No que tange especificamente aos dispêndios com armazenagem de insumos importados, cumpre destacar que a contratação do serviço se mostra necessária para que as mercadorias possam chegar aos estabelecimentos importadores nas condições necessárias à sua utilização ou revenda.
Conforme entendimento do CARF, exarado no Acórdão nº 3301-002.061, publicado em 27/06/2014 (3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária) e no Acórdão nº 3201-003.170, publicado em 31/10/2017 (3ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária), “os dispêndios com desestiva, descarregamento, movimentação e armazenagem de insumos, na importação, compõem o conceito de custo dos insumos, e como tais, geram direito ao crédito de Pis e Cofins no regime não cumulativo”.
Recentemente, o CARF entendeu que “os custos/despesas incorridos com armazenagem e capatazia, vinculados ao escoamento dos insumos do porto, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de créditos da contribuição”, por força da decisão do STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo (CARF, CSRF, 3ª Turma, Acórdão 9303-008-645, publicado em 04/07/2019).
(ii) Despesas com transporte rodoviário:
As despesas com transporte rodoviário são aquelas incorridas no transporte do local onde se encontra a mercadoria importada após o desembaraço aduaneiro (porto ou aeroporto) até o estabelecimento importador. Especificamente quanto ao serviço de transporte rodoviário, este dispêndio é indispensável para a realização da atividade-fim da empresa, seja para fins de utilização na produção, seja para fins de revenda.
O CARF em diversas oportunidades se manifestou sobre o assunto, permitindo o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS em relação aos dispêndios realizados com frete de insumos até o estabelecimento fabril da pessoa jurídica (CARF, 3ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Acórdão nº 3402-002.835, publicado em 02/02/2016).
(iii) Despesas com estadia de veículos e containers:
Seguindo a mesma linha de raciocínio dos itens anteriores, os créditos decorrentes das eventuais despesas pagas com a estadia dos veículos ou containers das transportadoras para que os insumos e produtos acabados possam ser entregues, também têm por fundamento o artigo 3º, incisos I e II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003.
Os dispêndios em referência podem ocorrer (e se tornar necessários), por exemplo, na situação em que os veículos e containers utilizados que entrega dos insumos e/ou produtos acabados, tem previsão de chegada fora do horário de recebimento e veículos e containers devem pernoitar em algum estabelecimento seguro.
Caso assim ocorra, o dispêndio se mostrará essencial para o recebimento das mercadorias importadas vinculadas à atividade-fim da Empresa, de modo que encontrará amparo para a tomada de créditos, considerado o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS no entendimento do CARF (CARF, CSRF, 3ª Turma, Acórdão 9303-003.069, publicado em 02/02/2015).
(iv) Despesas com serviços do despachante:
Por fim, não há que se falar em importação de insumos de produção e produtos acabados para revenda, sem a contratação de despachantes para assessorar a empresa no desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Considerados serviços indispensáveis à nacionalização dos bens importados (prestados para o desembaraço dos bens em território nacional), os valores pagos a pessoas jurídicas por serviços de despacho aduaneiro compõe o custos dos insumos ou produtos para revenda e também geram créditos de PIS e COFINS nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003 (CARF, 3ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Acórdão 3201-000.959, publicado em 21/06/2012 e CARF, 3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Acórdão 3301-004.483, publicado em 03/05/2018).
Diante de todo o exposto, em que pese o registro e aproveitamento dos créditos fiscais em referência possa vir a ser questionado pelo Fisco Federal, entendemos que são prováveis as chances de êxito em caso de questionamento administrativo ou judicial.
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