28 de Junho de 2020 / Tax
A não incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores relativos à comissões com corretagens de seguros, redução obrigatória dos prêmios de seguro, nos termos da legislação federal em vigor.
Aponte-se de início que, em consonância com os termos do artigo 195, inciso I, “b”, da Constituição Federal e com o entendimento dado ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – RE 606.107, o fato gerador e a base de cálculo do PIS e da COFINS estão limitados à efetiva incorporação de recursos econômicos ou financeiros ao patrimônio das pessoas jurídicas, vinculados ao exercício da atividade empresarial em caráter definitivo e passível de mensuração.
Como rege a própria definição de contrato de seguro trazida no caput do artigo 757 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002), o pagamento do prêmio é a remuneração da seguradora pela contratação com o segurado, constituindo-se, portanto, legítima receita operacional das sociedades seguradoras, devendo, como tal, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS dessas entidades. No entanto, transita no caixa das seguradoras ingressos não vinculadas à sua atividade que não são incorporados ao patrimônio de forma definitiva, tais como as taxas de comissões cobradas pelas corretoras de seguro.
Os artigos 18 e 19 da Lei nº 4.594 de 1964 estabelecem que do pagamento do prêmio à seguradora deve ser deduzida obrigatoriamente a taxa de comissão, mesmo que não haja um corretor de seguros diretamente envolvido no caso. A importância habitualmente paga a título de comissão de corretagem deve ser paga ao corretor envolvido ou na sua inexistência deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg).
É dizer que por força de lei, as seguradoras são obrigadas a verter parcela do prêmio que recebem dos segurados a título de comissão de corretagem aos corretores que fazem a intermediação de seus negócios. Desse modo, como a parcela do prêmio correspondente à comissão de corretagem deverá ser repassada a um terceiro, essa parcela não se amolda ao conceito de faturamento/receita para fins de incidência do PIS e da COFINS, razão pela qual tal parcela deve ser excluída da apuração dessas contribuições.
Corroborando com este entendimento, há que se mencionar o julgamento, realizado pelo STF, no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, em que se concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O “mero trânsito contábil” de valores que passam pelos caixas da pessoa jurídica com o objetivo final de serem repassados à quem de direito, não podem ser tributados pelas contribuições sociais, pois não constituem receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros.
Neste sentido, há bons argumentos para sustentar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as parcelas percebidas pelas seguradoras, correspondentes à taxa de corretagem que são devidamente repassadas ao corretor de seguros, bem como para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título.
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